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Esta Resolução do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS), tem por finalidade alterar a Resolução CCFDS nº 141, de 10 de junho de 2009, que criou o Programa Habitacional Popular – Entidades – Minha Casa, Minha Vida, quanto aos limites operacionais e condições de financiamento direto com a Entidade Organizadora.
*Altera o limite de estimativa de custo pelo empreendimento apresentado pela Entidade Organizadora ao Agente Financeiro de até 90% para até 100% do limite máximo do valor unitário da operação definido para o município/UF
*No caso de haver extrapolação dos custos apresentados no projeto em relação ao limite máximo do valor unitário da operação definido para o município/UF, a Entidade Organizadora deverá fazer o aporte da diferença apurada, sob a forma de contrapartida, ou, mediante anuência do Agente Operador e do Agente Financeiro, refazer as especificações do projeto, de modo a enquadrá- lo dentro do limite estabelecido, quando da contratação da produção das unidades.
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