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Dispõe sobre a obrigatoriedade de transferência de recursos aos entes federados, necessários à execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária a análise a aprovação formal do termo de compromisso. Na hipótese da transferência obrigatória ser efetuada através de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, cabe a estas instituições a aprovação.
No que tange ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento (CGPAC) cabe a este divulgar em sítio na internet a relação das ações, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Confira este Decreto na íntegra em nosso site, bem como a relação dos entes federados aptos para a transferência obrigatória do PAC em downloads/legislação.